- 1 -O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo se incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
- 2 -As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.
- 3 -O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
- 4 -Para efeitos de cômputo horário da publicidade, será tomado como referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou segundos.
Artigo 26.º — Tempo reservado à publicidade
Versão 4Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Revogado
Revogado de 16/02/2001 a 21/06/2019
Lei n.º 31-A/98 - 1.ª Série(14/07/1998)
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Em vigor de 22/01/1995 a 15/02/2001
Decreto-Lei n.º 6/95 - 1.ª Série(17/01/1995)
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