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Versão histórica — texto em vigor a 16/12/1995.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 330-A/95

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 16/12/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 16/12/1995

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As bases da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., contidas no Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, são alteradas, nos termos definidos no presente decreto-lei, tendo em vista a supressão das taxas de portagem nos sublanços Porto-Ermesinde da A4 - Auto-Estrada Porto-Amarante e Porto-Maia da A3 - Auto-Estrada Porto-Valença, bem como em todo o traçado da A9 - CREL (Estádio Nacional-Alverca).
É suprimida a alínea h) do n.º 1 da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, e são alteradas as redacções dos n.os 1, alíneas c) e d), e 2 também daquela base I, nos seguintes termos:
1 - A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:
c) Auto-Estrada Porto-Valença, desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,2 km;
d) Auto-Estrada Porto-Amarante, desde o nó de Ermesinde até Amarante, com a extensão de 48,3 km;
2 - Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas:
a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:
Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila-Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;
Auto-Estrada Lisboa-Malveira: lanço Loures-Malveira, com a extensão de 12 km, nos termos do disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.
b) Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a portagens:
Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 3,6 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km;
Auto-Estrada do Sul: lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensão;
Auto-Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8 km de extensão;
c) Construídas pela concessionária e sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxas de portagens:
Auto-Estrada Porto-Valença: sublanço Porto-Maia, na extensão de 8,3 km;
Auto-Estrada Porto-Amarante: entre o Porto e o nó de Ermesinde, com a extensão de 6,1 km;
A9 - Auto-Estrada CREL, desde o Estádio Nacional (A5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km.
É aditado à base I o n.º 8, com a seguinte redacção:
8 - O valor das taxas de portagem aplicado na A7 - Auto-Estrada Famalicão-Guimarães, que respeitem a percursos que incluam a utilização do sublanço Porto-Maia, será deduzido do valor correspondente a este.
O aumento de número de vias a que, nos termos das regras definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base XXIX anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, houver lugar, na A9 - Auto-Estrada CREL (Estádio Nacional-Alverca) e nos sublanços Águas Santas-Maia, da A3, Águas Santas-Ermesinde, da A4, e Lisboa-Alverca, da A1, será comparticipado pelo Estado a 100% e, se ocorrer alguma situação semelhante à prevista no n.º 3 da mesma base XXIX, o Estado comparticipará em igual percentagem na construção da nova auto-estrada.
Com vista à preservação do valor económico da concessão, fixam-se as seguintes medidas de carácter económico e financeiro:
a) A BRISA fica exonerada da obrigação de reembolso ao Estado do empréstimo, e respectivos juros, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto;
b) O Estado perdoa à concessionária o pagamento das comissões, em dívida e já vencidas, relativas aos avales por ele prestados aos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) à BRISA, identificados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e fixa em 0% a taxa das comissões vincendas referentes aos mesmos empréstimos;
c) Cessam para a BRISA todas as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos celebrados com o Estado, subsidiários de
«contrato Estado-BEI»
, identificados no anexo I;
d) Passa a ser encargo do Estado o serviço da dívida correspondente ao empréstimo do BEI
«BRISA VI-B»
, identificado no anexo I, devendo as formalidades necessárias daí decorrentes ser fixadas pelos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social.
O presente decreto-lei produz efeitos à data da sua publicação.

Anexo I