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Artigo 14.ºUnidade de Administração Geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2009
1 - À Unidade de Administração Geral incumbe:
a) Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;
b) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas;
e) Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;
f) Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 - A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;
c) Secção de Pessoal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2009

Decreto-Lei n.º 86/2009 - 1.ª Série(03/04/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/1999 a 02/04/2009

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