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Artigo 19.º-BUnidade de reservas petrolíferas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2018
A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2018

Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2014 a 26/08/2018

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 14/02/2014 a 28/08/2014

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2013 a 13/02/2014

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