- 1 -As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
- 2 -A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
- a)Remuneração em função do serviço ou deslocação;
- b)Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
- 4 -A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
- 5 -Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
- 6 -Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
- 7 -Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
- 8 -Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
- 9 -(Revogado;)
- 10 -(Revogado;)
- 11 -(Revogado;)
- 12 -(Revogado;)
- 13 -(Revogado;)
- 14 -(Revogado;)
- 15 -(Revogado;)
Artigo 17.º — Remunerações fixas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2013
Decreto-Lei n.º 126/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Alterado
Em vigor de 29/03/2012 a 30/08/2013
Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 13/05/2011 a 28/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal