- 1 -Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
- 2 -Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
- a)Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
- b)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
- c)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
- d)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º
- e)Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
- 4 -Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.
Artigo 25.º — Nota justificativa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018
Decreto-Lei n.º 86/2018 - 1.ª Série(29/10/2018)
Alterado
Em vigor de 29/03/2012 a 29/10/2018
Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
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Em vigor de 13/05/2011 a 28/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)
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