1 - São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) O director-geral da Administração da Justiça;
b) O juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção;
c) O magistrado coordenador, quando a infracção seja cometida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou num departamento de investigação e acção penal;
d) O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos;
e) Os inspectores dos conselhos referidos na alínea anterior.
2 - A nomeação do instrutor compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça.