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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 344/78

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Sem texto consolidado para Artigo 1 em 17/11/1978

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Artigo 2.ºRevogado

(Classificação segundo os prazos)

1 - As operações referidas no artigo precedente são consideradas:
a) Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceder um ano;
b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a sete;
c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder sete anos.
2 - O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza das operações reais que visem financiar.
Artigo 5.ºRevogado

(Juros compensatórios)

1 - Nas operações de desconto de efeitos comerciais, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução no montante posto à disposição do cliente.
2 - Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado nos termos do artigo 4.º
3 - Nos créditos a médio e a longo prazos, qualquer que seja a forma da respectiva titulação, a cobrança dos juros será efectuada no termo de cada período semestral ou anual, consoante haja sido acordado pelas partes.
4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a um ano, salvo convenção entre as partes posterior ao vencimento, e, neste caso, nunca por período inferior a três meses.
Artigo 7.ºRevogado

(Juros de mora)

1 - As instituições de crédito e parabancárias cobrarão, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer à taxa de juro fixada nos termos do artigo 5.º, incidindo sobre o capital em dívida e reportada ao tempo da mora.
2 - Considera-se reduzida ao limite máximo do anterior n.º 1, na parte em que o exceda, qualquer cláusula penal destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.