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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 344/78

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Artigo 2.ºRevogado

(Classificação segundo os prazos)

1 - As operações referidas no artigo precedente são consideradas:
a) Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceder um ano;
b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a cinco;
c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder cinco anos.
2 - O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza das operações reais que visem financiar.

(Juros compensatórios)

1 - Nas operações de desconto de efeitos comerciais, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução no montante posto à disposição do cliente.
2 - Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado nos termos do artigo 4.º
3 - Nos créditos a médio e a longo prazos, qualquer que seja a forma da respectiva titulação, a cobrança dos juros será efectuada no termo de cada período semestral ou anual, consoante haja sido acordado pelas partes.
4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano, excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses.
5 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições, legais ou regulamentares, de carácter especial.
Artigo 7.ºRevogado

(Juros de mora)

1 - As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa:
a) À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;
b) À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora.
2 - A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.
3 - Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplica às operações activas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às operações de locação financeira ou outras actividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora específicas.