Objecto
Decreto-Lei n.º 35/2005
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 4 em 17/02/2005
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Provisões
Princípio da prudência
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março
«Artigo 2.º[...]1 -...a)Bancos;b)Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;c)Caixa Económica Montepio Geral;d)...e)Instituições financeiras de crédito;f)Sociedades de investimento;g)Sociedades de locação financeira;h)Sociedades de factoring;i)Sociedades financeiras para aquisições a crédito;j)Sociedades financeiras de corretagem;l)Sociedade cuja actividade, exclusiva ou principal, consista em tomar ou deter participações, nomeadamente sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), quando controlem, directa ou indirectamente, uma instituição do tipo das indicadas nas alíneas precedentes.2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Puder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;g)Gerir essa empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.3 -...4 -...Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.Artigo 5.º[...]1 -(Anterior n.º 5.)2 -Sem prejuízo do número precedente, não podem ser excluídas da consolidação as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas de outros países, bem como as que, não obedecendo a este critério, desenvolvam uma actividade complementar ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação, designadamente empresas de prestação de serviços informáticos e empresas de gestão de imóveis.3 -...4 -...5 -(Anterior n.º 6.)6 -Quando a empresa excluída por força da alínea c) do n.º 1 for uma instituição de crédito e a referida detenção temporária das acções for motivada por uma operação de assistência financeira, destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais devem ser anexadas às contas consolidadas das quais a referida empresa foi excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de assistência financeira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Puder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;g)Gerir essa empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.Artigo 5.º[...]1 -(Revogado.)2 -...3 -...4 -...Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -(Revogado.)5 -...6 -...7 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro
«Artigo 66.º[...]1 -O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta.2 -A exposição prevista no número anterior deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a dimensão e complexidade da sua actividade.3 -Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, referências de desempenho não financeiras relevantes para as actividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.4 -Na apresentação da análise prevista no n.º 2 o relatório da gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas do exercício e explicações adicionais relativas a esses montantes.5 -(Anterior n.º 2.)Artigo 451.º[...]1 -...2 -...3 -Em consequência do exame das contas, o revisor oficial de contas deve emitir documento de certificação legal das contas, o qual deve incluir:a)Uma introdução que identifique, pelo menos, as contas do exercício que são objecto da revisão legal, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;b)Uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que identifique, pelo menos, as normas segundo as quais a revisão foi realizada;c)Um parecer sobre se as contas do exercício dão uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura do relato financeiro e, quando apropriado, se as contas do exercício estão em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, sendo que o parecer de revisão pode traduzir uma opinião sem ou com reservas, uma opinião adversa ou, se o revisor oficial de contas não estiver em condições de expressar uma opinião, revestir a forma de escusa de opinião;d)Uma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas chame a atenção mediante ênfases, sem qualificar a opinião de revisão;e)Um parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante com as contas do exercício;f)Data e assinatura do revisor oficial de contas.4 -...Artigo 453.º[...]1 -...2 -...3 -O disposto no n.º 3 do artigo 451.º aplica-se ao documento de certificação legal das contas elaborado nos termos do presente artigo.Artigo 508.º-C[...]1 -O relatório consolidado de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.2 -A exposição prevista no número anterior deve incluir uma análise equilibrada e global da evolução dos negócios, do desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, conforme com a dimensão e complexidade da sua actividade.3 -Na medida do necessário para a compreensão da evolução do desempenho ou da posição das referidas empresas, a análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, referências de desempenho não financeiro relevantes para as actividades específicas dessas empresas, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.4 -Na apresentação da análise prevista no n.º 2 o relatório consolidado de gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.5 -No que se refere às empresas compreendidas na consolidação, o relatório deve igualmente incluir indicação sobre:a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]e)[Anterior alínea e) do n.º 2.]6 -Quando para além do relatório de gestão for exigido um relatório consolidado de gestão, os dois relatórios podem ser apresentados sob a forma de relatório único.7 -Na elaboração do relatório único pode ser adequado dar maior ênfase às questões que sejam significativas para as empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto.Artigo 508.º-D[...]1 -...2 -...3 -A pessoa ou pessoas responsáveis pela certificação legal das contas consolidadas devem também emitir, na respectiva certificação legal das contas, parecer acerca da concordância, ou não, do relatório consolidado de gestão com as contas consolidadas do mesmo exercício.4 -Quando forem anexadas às contas consolidadas as contas individuais da empresa-mãe, a certificação legal das contas consolidadas poderá ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa-mãe.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro
«Artigo 72.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -No caso de a publicação dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no n.º 2 ser feita por extracto, a publicação não inclui a certificação legal das contas, mas é nela divulgado:a)Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;b)Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.5 -(Anterior n.º 4.)
Extensão a sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal
«demonstração de resultados»
«conta de ganhos e perdas»
«Ajustamentos de justo valor»
Efeitos fiscais
Produção de efeitos