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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 350/93

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Intervenção do Estado

Capítulo III - Produção cinematográfica

Artigo 12.ºRevogado

Apoio financeiro à produção

1 - Constituem sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica e audiovisual:
a) O sistema de apoio financeiro automático, que atende aos rendimentos obtidos com a exploração da obra anterior do mesmo produtor, nomeadamente à venda de bilhetes, durante o período de exibição em sala;
b) O sistema de apoio financeiro directo, que completa os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto;
c) O sistema de apoio financeiro selectivo, que atende ao conteúdo da produção, às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas.
2 - Os sistemas de apoio financeiros referidos no número anterior são aplicados predominantemente a produções em suporte filme e que prioritariamente se destinem à exibição em salas de cinema.

Capítulo IV - Estabelecimentos técnicos

Capítulo V - Distribuição

Capítulo VI - Exibição

Artigo 19.ºRevogado

Licença de distribuição

1 - A exibição pública de uma obra cinematográfica ou audiovisual só pode ter lugar após o distribuidor ter obtido a respectiva licença de distribuição.
2 - A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação da obra e as advertências obrigatórias que devem ser incluídas na sua promoção junto do público.
3 - Não estão sujeitas a visto as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas por entidades sem fins lucrativos e as levadas a efeito por instituições que tenham por objecto a divulgação do filme ou produção audiovisual como veículo de cultura.

Capítulo VII - Relações entre o cinema, a televisão e o vídeo

Artigo 25.ºRevogado

Cinema, televisão e vídeo

1 - Os filmes exibidos em sala só podem ser objecto de difusão televisiva dois anos após a data da respectiva estreia no País.
2 - O prazo referido no número anterior é reduzido a um ano no caso de a estação difusora ser co-produtora da obra.
3 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica só pode ter lugar decorrido um ano após a data do início da rspectiva exploração em sala.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos aé metade, mediante acordo entre a estação televisiva ou o editor videográfico e os titulares dos direitos sobre a obra.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo.
6 - A aplicação da hipótese prevista no número anterior aos filmes que tenham beneficiado de assistência financeira do IPC carece de acordo expresso deste.

Capítulo VIII - Filmes e videogramas publicitários

Capítulo IX - Registo público

Capítulo X - Depósito legal

Capítulo XI - Promoção e divulgação

Capítulo XII - Taxa de visionamento

Capítulo XIII - Disposições de mera ordenação social

Capítulo XIV - Disposições diversas e transitórias