- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.
- 2 -A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.
Artigo 13.º — Constituição e funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1990
Decreto-Lei n.º 264/90 - 1.ª Série(31/08/1990)
Original
Referenciado por (9)
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88
- Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88