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Versão histórica — texto em vigor a 17/10/1989.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 357/89

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Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei estabelece o regime de certificação obrigatória dos produtos de vidro cristal e vidro sonoro colocados no mercado com as denominações ou os símbolos constantes da NP 1904, editada pelo Instituto Português da Qualidade.

Certificação

1 -A colocação no mercado dos produtos, quer importados quer de produção nacional, a que se refere o artigo anterior, só poderá realizar-se após certificação da sua conformidade com a NP 1904, de acordo com metodologias adoptadas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
2 -A certificação nacional terá em conta os certificados ou boletins de ensaio emitidos por organismos estangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
3 -Os certificados ou boletins de ensaio previstos no número anterior devem ser emitidos com base em especificações equivalentes às constantes da NP 1904.

Fiscalização

1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia exercem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
4 - As entidades fiscalizadoras poderão proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, sendo por elas suportados os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações que se revelem necessárias.

Contra-ordenações

1 - A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 200000$00.
2 - Sendo a contra-ordenação praticada por pessoa colectiva, o montante máximo da coima a que se refere o número anterior é de 3000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A aplicação das coimas compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área se verificou a infracção.
5 - 30% da receita das coimas reverte para o OGE tendo o remanescente a seguinte distribuição:
a) 40% para o serviço que levantou o auto;
b) 20% para o Instituto Português da Qualidade;
c) 10% para a delegação regional que aplicou a coima.

Superintendência na aplicação do diploma

O Instituto Português da Qualidade acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, incluindo as que se destinem a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão às Comunidades Europeias.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.