Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.
Artigo 344.º — Julgamento e aplicação das sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2008
Revogado
Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008