As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considerem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Artigo 12.º — Integração social e cultural
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2018
Decreto-Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(06/08/2018)
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