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Artigo 12.ºIntegração social e cultural

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2018
As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considerem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2018

Decreto-Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(06/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/03/2014 a 05/08/2018

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