Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos, das entidades objeto de integração ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do artigo 3.º, são transferidos para as CCDR, I. P., geograficamente correspondentes, sendo-lhes aplicável com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 6.º — Bens móveis e imóveis
Vigente desde: 26/05/2023
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