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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 365/99

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Dos contratos

Capítulo III - Da venda

Artigo 22.ºRevogado

Abertura das propostas e depósito do preço

1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do governo civil.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito a maior oferta e ser-lhe-ão entregues após o pagamento do preço.
3 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, será logo aberta licitação entre eles, sendo adjudicada ao que fizer maior oferta.
4 - Estando presente só um dos proponentes da maior oferta, ser-lhe-á adjudicada a coisa dada em penhor com o pagamento do preço.
Artigo 23.ºRevogado

Leilões

1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora designados nos anúncios da venda, na presença de representante do governo civil.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.
3 - A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.

Capítulo IV - Dos seguros

Capítulo V - Da cessação, encerramento e liquidação

Capítulo VI - Fiscalização e sanções

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias