1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação será designada uma comissão instaladora da Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respectivo regulamento interno.
2 - Compete à comissão instaladora referida no número anterior aceitar as inscrições na Ordem e exercer as funções e competências atribuídas pelo respectivo Estatuto à comissão eleitoral.
3 - A comissão instaladora cessa automaticamente funções com a tomada de posse dos membros dos órgãos da Ordem eleitos em assembleia geral a realizar até 30 de Novembro de 1991.