1 - O sistema nacional de compras públicas (SNCP), além da ANCP e das unidades ministeriais de compras (UMC), integra entidades compradoras vinculadas e entidades compradoras voluntárias.
2 - Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, com exceção das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente
da sua natureza.
3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.
5 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, bem como da promoção da língua e cultura portuguesas, fica dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada previstas no presente decreto-lei.