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Artigo 6.ºDesmaterialização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2026
1 -A atribuição do SSM, nas suas diferentes fases de validação, é efetuada através do Portal Único de Serviços Digitais - gov.pt, pelo beneficiário ou por intermediário autorizado que atue em nome e por conta daquele, nos termos do artigo 5.º
2 -O estabelecido no número anterior concretiza-se, nomeadamente através da:
a)Tramitação eletrónica do processamento do pedido de reembolso da viagem;
b)Apresentação de documentos comprovativos da elegibilidade em formato eletrónico;
c)Validação da elegibilidade do beneficiário e respetiva viagem;
d)Disponibilização de uma área reservada do beneficiário, onde constem as informações relativas aos respetivos processos;
e)Disponibilização de informação bancária para pagamento do reembolso, através de transferência bancária;
f)Verificação da efetiva utilização do bilhete, através de informação das transportadoras;
g)Verificação e tratamento de situações de não conformidade na atribuição e/ou pagamento do SSM; e
h)Recurso a informação e dados pessoais, tais como a residência fiscal, número de identificação fiscal, que existam nas bases de dados da Administração Pública, mediante consentimento do respetivo titular, o qual é dado através de um mecanismo de interoperabilidade a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
3 -Para os procedimentos previstos no presente diploma, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2026

Lei n.º 23/2026 - 1.ª Série(01/06/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 24/03/2025 a 31/05/2026

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