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Versão histórica — texto em vigor a 16/05/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 370/93

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 16/05/1998

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 16/05/1998

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Artigo 1.ºRevogado

Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios

1 - É proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço.
2 - São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não defiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.
3 - Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.
4 - Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objectos desprovidos de valor comercial.
Artigo 3.ºRevogado

Venda com prejuízo

1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra, após a dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e que sejam determináveis no momento da respectiva emissão.
3 - Entende-se por descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respectiva quantidade e período por que vão vigorar.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
b) Bens cujo valor comercial esteja afectado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento se efectue a preço inferior, sendo então o preço efectivo de compra substituído pelo preço resultante da nova factura de compra;
d) Bens cujo preço se encontre alinhado pelo preço praticado para os mesmos bens por um agente económico do mesmo ramo de actividade que se encontre temporal e espacialmente em situação de concorrência efectiva com o agente económico que procede ao alinhamento;
e) Bens vendidos em saldo ou em liquidação.
5- Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das justificações previstas no número anterior.
Artigo 4.ºRevogado

Recusa de venda de bens ou de prestações de serviços

2 - É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição de outro bem ou serviço.
3 - São consideradas causas justificativas de recusa:
a) A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor, designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;
b) A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;
c) A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes habituais das entregas do vendedor;
d) A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;
e) A fundada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito;
f) A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;
g) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às condições concretas da transacção que, segundo os usos normais da respectiva actividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para o vendedor.
4 - Incumbe ao vendedor a prova das causas justificativas a que se refere o número anterior.1 - É proibido a um agente económico recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outro agente económico, segundo os usos normais da respectiva actividade ou de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado.

Infracções

1 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa singular:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 150000$00 a 750000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
3 - A competência para aplicação das respectivas coimas cabe ao director-geral do Comércio e da Concorrência.
4 - A negligência é punível.
Artigo 6.ºRevogado

Fiscalização e instrução dos processos

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a instrução dos respectivos processos cabe à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 7.ºRevogado

Destino do montante das coimas

O produto das coimas cobradas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.