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Artigo 2.ºDefinição e formas de exercício

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2000
1 -As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.
2 -As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.
3 -As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.
4 -As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.
5 -As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/08/1993 a 07/02/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1989 a 03/08/1993

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