1 -As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.
2 -As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.
3 -As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.
4 -As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.
5 -As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.