Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
1 -O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.
2 -...
a)Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
b)Realizar o exame clínico ao subscritor;
c)Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
d)Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
e)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;
f)Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.
3 -Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.
4 -As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.
5 -Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.»