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Artigo 21.ºEntidades equiparadas a fundadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 -Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes Estatutos aos fundadores, são a estes equiparadas as entidades que contribuam para a realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao montante fixado pelo conselho de fundadores sob proposta do conselho diretivo.
2 -A contribuição referida no número anterior pode ser em espécie, mas o respetivo valor, para efeitos de equiparação a fundador, é traduzido em euros pelo conselho diretivo e mediante parecer prévio do fiscal único.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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