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Artigo 23.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
a)Por três representantes do membro do Governo responsável pela área da cultura, por este nomeados, sendo que um preside;
b)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, por este nomeado, que assume a vice-presidência;
c)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, por este nomeado, que assume a vice-presidência;
d)Por um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)Por um representante do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;
h)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i)Por um representante da Câmara Municipal do Entroncamento e de cada uma das câmaras municipais com núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
j)Pelos anteriores presidentes do conselho diretivo da Fundação;
l)Por um representante das associações de amigos dos caminhos de ferro;
m)Por três personalidades indicadas pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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