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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 38/2013

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Entidades e competências

Artigo 4.ºRevogado

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., doravante designada APA, I.P., enquanto autoridade competente no âmbito do regime CELE:
a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003;
b) Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade;
c) Avaliar o pedido de TEGEE, apresentado pelo operador nos termos do artigo 7.º, e proceder à respetiva emissão;
d) Atualizar os TEGEE em caso de alterações na respetiva instalação, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, ou no nome e, ou, morada da instalação ou do operador;
e) Avaliar o montante preliminar de licenças de emissão a atribuir gratuitamente a novas instalações ou a alterações significativas da capacidade, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável;
f) Conceder as licenças de emissão gratuitas;
g) Assegurar a realização de ações de formação, com carácter obrigatório, para verificadores com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE e dos processos que lhe estão associados e atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento nas referidas ações de formação;
h) Avaliar o relatório de emissões da instalação apresentado anualmente pelo operador;
i) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
j) Garantir a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões, salvo as informações abrangidas pelo sigilo profissional, que não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis;
k) Colocar à disposição do público, de acordo com a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de GEE, que estejam na sua posse;
l) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente diploma;
m) Atualizar, sempre que necessário, a lista com a alocação de licenças de emissão gratuitas, tendo nomeadamente em consideração, nos casos aplicáveis, as alterações à Decisão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono;
n) Avaliar as cessações totais ou parciais de atividade das instalações, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável.
2 - Compete à APA, I.P., enquanto administrador nacional do Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011:
a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011;
b) Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.
3 - Compete à APA, I.P., enquanto entidade responsável pela gestão técnica do Fundo Português de Carbono (FPC), comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas de acordo com o n.º 3 do artigo 17.º.
Artigo 5.ºRevogado

Outras entidades

1 - Cabe à entidade competente pelo processo de licenciamento da atividade remeter à APA, I.P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º.
2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., doravante designado IGCP, praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.
3 - O montante devido pela APA, I.P., ao IGCP pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento do FPC, nos termos da subalínea v) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º.
4 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I.P.:
a) Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões das instalações, nos termos a fixar em regulamento;
b) Elaborar, em coordenação com a APA, I.P., o regulamento referido na alínea anterior.
5 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.

Capítulo III - Título de emissão de gases com efeito de estufa

Capítulo IV - Licenças de emissão

Artigo 17.ºRevogado

Leilão de licenças de emissão

1 - A partir de 1 de janeiro de 2013, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.
2 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e de legislação própria aplicável.
3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do FPC e devem ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas, na seguinte proporção:
a) As receitas de leilão provenientes da venda no ano X de um número de licenças de emissão equivalente ao valor da média móvel de 80% das emissões verificadas nos quatro anos anteriores no conjunto de instalações identificadas no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100% desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, sem prejuízo da aplicação das seguintes regras:
i) Em 2013, o valor da média móvel relevante para efeitos do disposto na alínea a) corresponde à média de 80% das emissões verificadas no conjunto de instalações identificadas no anexo IV, entre 2008 e 2011;
ii) O número de licenças de emissão resultante da aplicação da média móvel prevista na alínea a) tem como limite máximo o número correspondente a 80% do total de licenças colocadas a leilão por Portugal;
iii) O diferencial do valor de receitas resultante da aplicação do limite referido na subalínea anterior e o valor que resultaria da aplicação da média móvel prevista na alínea a) sem esse limite deve ser compensado nos anos subsequentes em que o valor das receitas de leilão a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável seja inferior ao valor da venda em leilão de um montante de licenças de emissão equivalente ao valor da média móvel dos quatro anos anteriores da representatividade das emissões das instalações identificadas no anexo IV, no total das emissões nacionais no âmbito do CELE;
iv) Em 2017 e 2021, o valor da média móvel referida na alínea a) deve ser objeto de um ajustamento em função das emissões reais verificadas no conjunto de instalações identificadas no anexo IV, entre 2013-2016 e 2017-2020, respetivamente, procedendo-se ao eventual acerto do valor das receitas até então utilizadas para os fins previstos na alínea a);
v) O disposto nas subalíneas anteriores é objeto de regulamentação na portaria referida no n.º 5;
b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, anualmente e preferencialmente da seguinte forma:
i) 40% no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas e de outros programas nacionais de mitigação, incluindo medidas de apoio às instalações abrangidas pelo regime CELE, e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
ii) 30% no financiamento da política de adaptação às alterações climáticas, designadamente na execução da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, incluindo em programas de adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
iii) 15% no financiamento de ações de mitigação, adaptação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, por parte de Portugal, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do seu Protocolo de Quioto;
iv) 12% no financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável;
v) 3% na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento.
4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo FPC nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
5 - A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas, do modo de articulação do FPC com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
6 - Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário aprovada nos termos do número anterior.

Capítulo V - Monitorização, comunicação e verificação de informações relativas a emissões

Capítulo VI - Fiscalização e regime sancionatório

Capítulo VII - Disposições complementares, transitórias e finais

Anexo I - Gases com efeito de estufa (GEE)

Anexo II - Atividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de janeiro de 2013

Anexo III - Regras de utilização de URE e RCE

Anexo IV