Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Diretiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projetos do Protocolo de Quioto, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, doravante designado regime CELE.
Definições
a)«Atividade de projeto», uma atividade de projeto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da referida convenção ou deste protocolo;
b)«Capacidade inicial instalada», a capacidade instalada da subinstalação utilizada para efeitos do mais recente cálculo da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa subinstalação, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º;
c)«Cessação parcial da atividade de uma instalação», considera-se que a instalação cessou parcialmente a atividade se uma subinstalação que contribua para, pelo menos, 30% da quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação, ou para a atribuição de mais de 50 000 licenças de emissão, reduzir o seu nível de atividade num dado ano civil em pelo menos 50% do nível de atividade utilizado para calcular a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à subinstalação de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º;
d)«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;
e)«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;
f)«Extensão significativa da capacidade», o aumento significativo da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, em que se verifiquem as seguintes condições:
i)Uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, não limitada à simples substituição de uma linha de produção existente, e
ii)A subinstalação poder funcionar a um nível de capacidade pelo menos 10% superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou
iii)A subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas em causa apresentar um nível de atividade significativamente superior, de que resulte uma atribuição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5% do montante anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação;
g)«Gases com efeito de estufa» ou «GEE», os gases constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
h)«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
j)«Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 tonelada de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
k)«Nível de atividade inicial», o nível de atividade utilizado para calcular a atribuição inicial de licenças de emissão à subinstalação ou a atribuição de licenças de emissão mais recente no caso de terem ocorrido alterações significativas na subinstalação que conduziram a alterações no montante de licenças de emissão a atribuir gratuitamente;
m)«Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;
n)«Produtor de eletricidade», uma instalação que, a partir de 1 de janeiro de 2005, produza eletricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer atividade enumerada no anexo II, para além da «combustão de combustíveis»;
o)«Público», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como associações, organizações ou grupos de pessoas;
p)«Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
q)«Redução significativa da capacidade», uma redução da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, em que se verifiquem as seguintes condições:
r)«Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;
s)«Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;
t)«Subinstalação», todas as entradas de materiais e, ou, combustíveis (inputs) e saídas de produtos (outputs) e emissões correspondentes, às quais se aplica uma abordagem metodológica específica para a determinação do montante anual preliminar de licenças de emissão, e cujas fronteiras não são necessariamente definidas pelos limites dos equipamentos da atividade desenvolvida na instalação;
u)«Título de emissão de gases com efeito de estufa» ou «TEGEE», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo III do presente diploma;
v)«Tonelada equivalente de dióxido de carbono», 1 tonelada métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I, com um potencial de aquecimento global equivalente;
w)«Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma aplica-se às emissões provenientes das atividades desenvolvidas por instalações fixas, constantes do anexo II, e aos GEE identificados no anexo I, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
2 -O regime do presente diploma não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos, bem como às instalações abrangidas que desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que utilizam exclusivamente biomassa, incluindo os equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante as situações de arranque e paragem.
Capítulo II - Entidades e competências
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., doravante designada APA, I.P., enquanto autoridade competente no âmbito do regime CELE:
a)Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003;
b)Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade;
c)Avaliar o pedido de TEGEE, apresentado pelo operador nos termos do artigo 7.º, e proceder à respetiva emissão;
d)Atualizar os TEGEE em caso de alterações na respetiva instalação, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, ou no nome e, ou, morada da instalação ou do operador;
e)Avaliar o montante preliminar de licenças de emissão a atribuir gratuitamente a novas instalações ou a alterações significativas da capacidade, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável;
f)Conceder as licenças de emissão gratuitas;
g)Assegurar a realização de ações de formação, com carácter obrigatório, para verificadores com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE e dos processos que lhe estão associados e atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento nas referidas ações de formação;
h)Avaliar o relatório de emissões da instalação apresentado anualmente pelo operador;
j)Garantir a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões, salvo as informações abrangidas pelo sigilo profissional, que não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis;
k)Colocar à disposição do público, de acordo com a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de GEE, que estejam na sua posse;
l)Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente diploma;
m)Atualizar, sempre que necessário, a lista com a alocação de licenças de emissão gratuitas, tendo nomeadamente em consideração, nos casos aplicáveis, as alterações à Decisão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono;
n)Avaliar as cessações totais ou parciais de atividade das instalações, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável.
2 -Compete à APA, I.P., enquanto administrador nacional do Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011:
3 -Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Outras entidades
1 -Cabe à entidade competente pelo processo de licenciamento da atividade remeter à APA, I.P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º.
2 -Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., doravante designado IGCP, praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/20101031/2010</`�, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.
Capítulo III - Título de emissão de gases com efeito de estufa
Obrigatoriedade de existência de TEGEE
1 -Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades constantes do anexo II, de que resulte a emissão de GEE ou que, por força da aplicação do artigo 30.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem possuir TEGEE emitido pela APA, I.P..
2 -As instalações abrangidas no período 2013-2020 do regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atualizado e válido a partir de 1 de janeiro de 2013, emitido a pedido do operador.
Pedido de TEGEE
1 -O pedido de TEGEE é instruído com os seguintes elementos:
a)Identificação do operador;
b)Descrição da instalação e das suas atividades, incluindo a tecnologia utilizada;
c)Descrição das matérias-primas e das matérias secundárias suscetíveis de produzir emissão de GEE;
d)Descrição das fontes de emissão de GEE;
e)Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012;
f)Resumo não técnico dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2 -O pedido de TEGEE é apresentado pelo operador junto da entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade, mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet.
3 -A entidade competente prevista no número anterior remete o pedido de TEGEE à APA, I.P., acompanhado do respetivo parecer no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.
4 -A decisão sobre o pedido ou atualização de TEGEE é emitida pela APA, I.P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido ou atualização regularmente instruídos, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.
5 -Durante o período de apreciação, por parte da APA, I.P., da atualização do TEGEE, as instalações existentes e que não se encontrem em situação de inatividade podem continuar a funcionar.
6 -Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido ou atualização do TEGEE, nos termos do n.º 4, sem que sobre o mesmo exista decisão expressa, considera-se tacitamente deferida a pretensão do operador, constituindo o comprovativo de entrega do pedido de TEGEE ou da respetiva atualização regularmente instruídos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, título bastante para os efeitos do artigo anterior.
7 -Nas situações previstas no número anterior, a APA, I.P., deve comunicar ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, bem como a forma de a corrigir.
Condições, conteúdo e validade do TEGEE
1 -A APA, I.P., emite o TEGEE, que permite a emissão dos gases constantes do anexo I, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
2 -O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
3 -Nos casos em que o TEGEE não tenha sofrido qualquer atualização num período de 5 anos, o operador solicita à APA, I.P., a revisão do mesmo, sendo o TEGEE atualizado por este organismo, se for caso disso, nos termos do artigo anterior.
4 -Os operadores das instalações cujos TEGEE se enquadrem no disposto no número anterior e que se encontrem em situação de inatividade devem solicitar a atualização dos mesmos antes de retomar a laboração.
5 -O TEGEE deve conter os seguintes elementos:
a)Nome e endereço do operador;
b)Descrição das atividades e emissões da instalação;
c)Indicação das regras de comunicação de informações relativas a dados de atividades e emissões;
d)Indicação da obrigação de devolver à APA, I.P., as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 23.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa;
e)Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
6 -O TEGEE é revogado pela APA, I.P., nas situações em que se verifique o encerramento da instalação, a caducidade do licenciamento, bem como a dispensa da sua obrigatoriedade, nomeadamente, por diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no anexo II.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que aplicável, a entidade competente pelo processo de licenciamento deve remeter à APA, I.P., documento comprovativo da situação da instalação.
Modificação das instalações e do seu funcionamento
1 -Os operadores comunicam à entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação que possam exigir a atualização do TEGEE, a efetuar pela APA, I.P..
2 -A transmissão, a qualquer título, de instalação abrangida pelo presente diploma, devidamente comprovada, é comunicada pelo operador, no prazo de 30 dias úteis, à entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade, com vista à atualização do TEGEE com a identificação do novo operador.
3 -Sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento, a entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade remete, no prazo de três dias úteis, as informações referidas nos números anteriores à APA, I.P., que procede à atualização do TEGEE.
4 -No caso de alteração das instalações, o disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis.
5 -Tratando-se de alterações não significativas da instalação nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, os operadores procedem à necessária alteração do plano de monitorização mencionado na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior.
6 -As alterações ao plano de monitorização efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, I.P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano a que dizem respeito.
7 -Os operadores abrangidos pelo regime CELE no período 2013-2020 apresentam à APA, I.P., até 31 de dezembro de cada ano, toda a informação relevante relativa a quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento da respetiva instalação, referentes ao ano em causa.
8 -Por aplicação do disposto no número anterior, quaisquer alterações efetivas que constituam uma redução significativa da capacidade de uma subinstalação ou a cessação parcial das atividades de uma instalação, devem ser sujeitas a procedimento de verificação por verificador acreditado, nos termos do artigo 23.º, previamente à sua comunicação à APA, I.P..
9 -A comunicação da informação referida nos n.os 7 e 8 é apresentada pelo operador mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet.
10 -A obrigação prevista no n.º 7 é aplicável ao ano de 2012, nos termos a definir pela APA, I.P..
11 -As obrigações previstas nos n.os 7 a 10 são aplicáveis apenas às instalações que beneficiam de atribuição de licenças de emissão gratuitas, nos termos do artigo 11.º.
Capítulo IV - Licenças de emissão
Lista nacional de atribuição de licenças de emissão gratuitas
1 -Constam da lista nacional de instalações abrangidas pelo regime CELE e respetiva alocação preliminar de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, no período 2013-2020 (Lista NIMs), todas as instalações que tenham solicitado essa atribuição através da submissão, à APA, I.P., do formulário específico de recolha de dados e do respetivo relatório da metodologia, disponibilizados para o efeito no sítio na Internet deste organismo, devidamente confirmados por verificadores acreditados.
2 -A lista referida no número anterior tem por base as regras referidas no n.º 1 do artigo seguinte e é publicitada no sítio na Internet da APA, I.P..
3 -A lista mencionada no n.º 1 é sujeita a aprovação pela Comissão Europeia, cabendo-lhe avaliar a inclusão na mesma das instalações e respetivas quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito.
4 -A quantidade final total anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito a cada instalação existente, de acordo com a definição da alínea i) do artigo 2.º, no período de oito anos com início a 1 de janeiro de 2013, é igual à quantidade total anual preliminar após a avaliação efetuada pela Comissão Europeia nos termos do número anterior, multiplicada por um fator de correção transectorial a determinar por esta instituição comunitária.
Regras para atribuição de licenças de emissão gratuitas
1 -Para o período com início a 1 de janeiro de 2013, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível comunitário, estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre Regras Harmonizadas para a Atribuição de Licenças de Emissão Gratuitas, conforme portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 -A quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 é estipulada pela Decisão da Comissão n.º 2010/634/UE, de 22 de outubro de 2010.
3 -A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012 por um fator linear de 1,74% em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão Europeia relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.
4 -O montante de licenças de emissão disponível para atribuição gratuita em 2013 corresponde a 80% do montante determinado ao abrigo do número anterior, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30% de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027.
5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fugas de carbono, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinada de acordo com o previsto no artigo anterior.
6 -Para além da atribuição de licenças gratuitas nos termos do número anterior, podem ser adotadas medidas a favor de sectores e subsectores expostos a riscos de fuga de carbono, nos termos da Comunicação da Comissão n.º 2012/C188/04, de 27 de junho de 2012, respeitante às orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, pela referida produção, a instalações de captura de CO(índice 2), a condutas para transporte de CO(índice 2) ou a locais de armazenamento de CO(índice 2).
8 -A atribuição de licenças a título gratuito deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, no que respeita à produção de calor ou de frio.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, a atribuição de licenças, no que respeita à produção do calor, é anualmente ajustada pelo fator referido no n.º 3.
Concessão de licenças de emissão gratuitas
1 -A APA, I.P., concede às instalações abrangidas, a partir de 1 de fevereiro de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão previstas para o período de oito anos com início a 1 de janeiro de 2013, correspondente à quantidade determinada para atribuição anual de acordo com as regras estipuladas na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Caso se verifique uma redução significativa da capacidade decorrente do cumprimento do estipulado nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º, a quantidade total de licenças de emissão determinada para atribuição anual à instalação é ajustada, a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a referida redução, ou a partir de 2013, se a referida redução da capacidade tiver lugar antes de 1 de janeiro de 2013.
3 -No caso de cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, a quantidade total de licenças de emissão determinada para atribuição anual dessa instalação é ajustada, a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a referida cessação, ou a partir de 2013, se a referida cessação de atividade tiver lugar antes de 1 de janeiro de 2013, da seguinte forma:
a)Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de 50% a 75% relativamente ao nível de atividade inicial, a subinstalação só deve receber metade das licenças inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º;
b)Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de 75% a 90% relativamente ao nível de atividade inicial, a subinstalação só deve receber 25% das licenças inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º;
c)Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de pelo menos 90% relativamente ao nível de atividade inicial, não devem ser atribuídas quaisquer licenças a título gratuito no que diz respeito à subinstalação em causa.
4 -Se após a cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, o nível de atividade da subinstalação em apreço for superior a 50% do nível de atividade inicial, aquela instalação deve receber as licenças que foram inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º, a partir do ano seguinte ao ano civil em que o nível de atividade tenha ultrapassado o limiar de 50%.
5 -Se após a cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, o nível de atividade da subinstalação em apreço for superior a 25% do nível de atividade inicial, aquela instalação deve receber metade das licenças que foram inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º, a partir do ano seguinte ao ano civil em que o nível de atividade tenha ultrapassado o limiar de 25%.
6 -Qualquer situação de cessação parcial das atividades da instalação referida nos números anteriores não isenta o operador das obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, nomeadamente do cumprimento do disposto nos artigos 19.º e 22.º.
7 -As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.
Cancelamento e suspensão da concessão das licenças de emissão
1 -A APA, I.P., realizada a audiência prévia do operador, cancela a concessão de licenças de emissão sempre que tome conhecimento da ocorrência de uma das seguintes situações:
a)A atividade da instalação tenha cessado;
b)O TEGEE ou a licença ambiental se encontrem caducados;
c)O TEGEE ou a licença ambiental forem revogados;
d)O funcionamento da instalação for tecnicamente impossível;
e)A instalação não se encontre a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e seja tecnicamente impossível retomar a atividade;
f)A instalação não se encontre a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e o operador não demonstre que essa instalação vai retomar o funcionamento, o mais tardar, no prazo de seis meses após a cessação das atividades.
2 -A APA, I.P., tem conhecimento das situações referidas no número anterior:
3 -O cancelamento da concessão de licenças de emissão é efetuado a partir do ano seguinte ao ano civil em que ocorra uma das situações previstas no n.º 1, é comunicado à entidade coordenadora do licenciamento e abrange a totalidade de licenças de emissão previstas para essa instalação para os anos seguintes àquele em que ocorra uma das situações identificadas.
4 -Excetuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1, as situações em que o retomar do funcionamento possa ocorrer no prazo de 18 meses e desde que o incumprimento do prazo de seis meses seja justificado pelo operador com fundamento em circunstâncias excecionais e imprevisíveis, nomeadamente catástrofes naturais, guerra, ameaça de guerra, atos terroristas, revoluções, motins, sabotagem ou atos de vandalismo.
5 -Nas situações de não submissão à APA, I.P., da informação referida nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º, a atribuição de licenças de emissão aos operadores fica suspensa até à receção da mesma por aquele organismo.
6 -O disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 4 não é aplicável a instalações que sejam mantidas em reserva ou em «stand-by», nem a instalações que funcionem sazonalmente, quando estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
7 -Nas situações previstas no n.º 4, a concessão de licenças de emissão fica apenas suspensa até à comunicação do operador à APA, I.P., do reinício da atividade, devidamente confirmada pela entidade coordenadora do licenciamento.
8 -O operador da instalação na qual se tenha verificado uma paragem total do regime de funcionamento continua sujeito às obrigações constantes do presente diploma, nomeadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 19.º e 22.º, relativamente ao período em que a instalação esteve em exercício da atividade.
9 -As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.
Restituição de licenças de emissão
1 -Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I.P., proceder à restituição das licenças de emissão gratuitas indevidamente recebidas para a conta de depósito nacional.
2 -Na falta de restituição das licenças prescrita no número anterior, a APA, I.P., deve:
a)Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão concedido indevidamente para a conta de depósito nacional;
b)Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de depósito nacional, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de (euro) 100,00 por cada licença.
3 -O produto das penalizações previstas na alínea b) do número anterior é repartido na seguinte proporção:
Reserva de licenças de emissão para novas instalações
1 -A reserva de licenças de emissão disponível para atribuição gratuita a novas instalações corresponde a 5% do montante determinado ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e é gerido a nível comunitário.
2 -A reserva de licenças de emissão para novas instalações é destinada aos operadores:
a)Que sejam considerados «novo operador», conforme a definição constante da alínea l) do artigo 2.º;
b)Em cuja instalação ocorra uma extensão significativa da capacidade, conforme a definição constante da alínea f) do artigo 2.º.
3 -O acesso à reserva é requerido pelo operador utilizando o modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet.
4 -A submissão à APA, I.P., do pedido de acesso à reserva, previamente sujeito a verificação por verificador independente, deve ocorrer, obrigatoriamente, até 1 ano após o início, consoante o caso, do funcionamento normal ou do início do funcionamento modificado da instalação ou da subinstalação.
5 -A APA, I.P., analisa a informação submetida pelo operador e, após confirmação da elegibilidade e da boa instrução do processo, notifica a Comissão Europeia da alocação preliminar total de licenças de emissão gratuitas a atribuir a partir da reserva.
6 -No caso de a Comissão Europeia aceitar o pedido, o acesso à reserva efetua-se numa base «first come, first served», tendo por referência a data da notificação prevista no número anterior.
7 -As regras para operacionalização dos procedimentos previstos no presente artigo são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º.
8 -As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.
Regras de utilização de URE e RCE
As regras de utilização de URE e RCE são as definidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Leilão de licenças de emissão
1 -A partir de 1 de janeiro de 2013, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.
2 -As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º , da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e de legislação própria aplicável.
3 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a)60 % das receitas de leilão de licenças de emissão devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável.
b)As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c)6 % das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
4 -Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
5 -A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
6 -No caso de se verificar uma diferença relevante, para efeitos da alínea a) do n.º 3, entre as receitas efetivas e as receitas estimadas no plano anual referido no número anterior, pode ser autorizada, em dezembro de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, a transferência para o Sistema Elétrico Nacional do valor diferencial entre as referidas receitas.
7 -Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário aprovada nos termos do n.º 5.
Utilização de licenças de emissão da reserva para novas instalações do período 2008-2012
a)70% dos proventos acrescem ao montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
b)30% dos proventos são aplicados de acordo com a distribuição prevista nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
2 -As licenças de emissão podem ser transferidas:
a)Entre pessoas no interior da União Europeia;
b)Entre pessoas no interior da União Europeia e pessoas de países terceiros, com os quais a União Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
3 -As licenças de emissão concedidas por autoridade competente de outro Estado-Membro, em cumprimento da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, I.P., nos termos do presente diploma.
4 -O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 23.º, até 30 de abril de cada ano, procedendo a APA, I.P., à sua subsequente anulação.
5 -Para efeitos de cumprimento do previsto no número anterior, não podem ser utilizadas licenças de emissão emitidas no âmbito da aplicação do regime CELE aos operadores de aeronaves.
6 -Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
7 -As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
8 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011.
Validade das licenças de emissão
1 -As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos, com início nesta data.
2 -Quatro meses após o início de cada período de oito anos, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I.P., e substituídas por licenças válidas no novo período.
Registo
1 -A criação e manutenção de um registo de dados normalizado protegido, que garanta uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011.
2 -O registo de dados normalizado e seguro designa-se «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União», encontrando-se disponível na Internet.
3 -A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA, I.P..
4 -Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo II, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem de possuir conta no «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União», nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011.
5 -O procedimento para a instrução do processo de abertura da conta referida no número anterior encontra-se publicitado no sítio na Internet da APA, I.P..
6 -Na sequência da revogação do TEGEE, a APA, I.P., deve proceder ao encerramento da conta de depósito de operador de uma instalação, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011.
Capítulo V - Monitorização, comunicação e verificação de informações relativas a emissões
Orientações para a monitorização e a comunicação de informações
1 -Os operadores de instalações que, no período 2013-2020, desenvolvam qualquer atividade constante do anexo II, e de que resultem emissões de GEE, monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, podendo ser alterada de acordo com o previsto no artigo 9.º.
3 -O operador deve enviar à APA, I.P., até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior.
Verificação
1 -O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
2 -Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na regulamentação própria aplicável.
3 -A partir de 31 de março, a APA, I.P., impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I.P..
4 -A APA, I.P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, com as consequências previstas no número anterior.
5 -Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I.P., procede à estimativa das emissões da respetiva instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento e notifica o operador respetivo, nos termos do artigo 25.º.
6 -A estimativa mencionada no número anterior tem por base o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas previsto no n.º 1 do artigo 11.º, sem aplicação dos fatores corretivos, sendo o valor final da estimativa fixado em dobro do valor obtido pela aplicação do referido método.
7 -No que se refere a instalações para as quais não está prevista alocação de licenças de emissão gratuitas, a estimativa deve ser efetuada, caso a caso, tendo por base o máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma Classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.3), de acordo com a Deliberação n.º 786/2007, de 14 de maio, do Conselho Superior de Estatística.
8 -No caso das instalações constantes do anexo IV, a APA, I.P., após concluir que estão reunidas as condições para a consideração do relatório como satisfatório e previamente à sua aceitação, remete-o à DGEG, para consulta, procedendo esta ao envio para a APA, I.P., dos cálculos considerados relevantes para efeitos do presente artigo que tenha efetuado para estas instalações no âmbito das suas competências no sector da energia.
9 -O recurso hierárquico da decisão que impede a transferência de licenças de emissão, emitida nos termos do n.º 3, não tem efeito suspensivo.
Capítulo VI - Fiscalização e regime sancionatório
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades responsáveis pelos respetivos processos de licenciamento da atividade, a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à IGAMAOT.
2 -As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Penalizações por emissões excedentárias
1 -O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.
2 -O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias por ocasião da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
3 -A APA, I.P., publicita, na respetiva página da Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 19.º.
4 -O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.
5 -Compete à APA, I.P., assegurar o pagamento das penalizações previstas no presente artigo, diligenciando pelo envio da respetiva nota de liquidação ao operador.
6 -O operador dispõe de 90 dias úteis, contados a partir da receção da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
7 -Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, a dívida é cobrada mediante processo de execução fiscal.
8 -O produto das penalizações previstas no presente artigo é repartido nos termos do n.º 3 do artigo 14.º.
Contraordenações
1 -Constituem contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, as seguintes condutas:
a)A violação pelo operador da obrigação de possuir TEGEE válido, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, sem prejuízo dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º;
b)A violação pelo operador da obrigação de possuir uma conta no «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União» nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º.
2 -Constituem contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as seguintes condutas:
c)A violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
d)A violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º;
e)A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados do operador e da instalação nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011;
f)A violação da obrigação de comunicação das alterações significativas ao TEGEE ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
3 -Constituem contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as seguintes condutas:
4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
5 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Capítulo VII - Disposições complementares, transitórias e finais
Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades, instalações e gases adicionais
1 -Na sequência de decisões adotadas ao nível comunitário, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não abrangidos no anexo II, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.
2 -Na sequência da aprovação da inclusão de atividades e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultaneamente, autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas atividades e gases adicionais.
3 -As regras aplicáveis aos casos previstos nos números anteriores são, quando necessário, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Acesso à informação
1 -A APA, I.P., coloca à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, bem como os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º.
2 -A APA, I.P., em estreita articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas e a DGEG, e sem prejuízo da colaboração de outras entidades competentes, promove ações de divulgação e presta a informação e os esclarecimentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das regras constantes do regime CELE.
Comunicação de informações à Comissão Europeia
a)Atribuição de licenças de emissão;
b)Utilização de URE e RCE;
c)Funcionamento do registo de dados;
d)Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
e)Verificação e acreditação;
f)Questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente diploma;
g)Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
Taxas
a)Pela avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização;
b)Pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 15.º;
c)Pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União, ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
d)No âmbito da qualificação do verificador.
2 -O montante da respetiva taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I.P..
4 -As receitas provenientes da avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização revertem para as seguintes entidades:
5 -O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I.P., proceder à respetiva divulgação no seu sítio na Internet.
Regiões Autónomas
1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
3 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.
Disposição transitória
1 -Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE, as disposições relativas à monitorização e reporte anual de emissões, à devolução de licenças de emissão e aos procedimentos ao nível do Registo de Licenças de Emissão constantes do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro, mantêm-se em vigor até 30 de junho de 2013 ou até à conclusão de todos os procedimentos relativos ao período 2008-2012, consoante o que ocorrer primeiro.
2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável aos operadores que tenham submetido, até 30 de setembro de 2012, o pedido de TEGEE para o período 2013-2020, enquanto não for proferida decisão da APA, I.P., sobre esse pedido.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O disposto nos capítulos I a V do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Anexo I - Gases com efeito de estufa (GEE)
Anexo II - Atividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de janeiro de 2013
Anexo III - Regras de utilização de URE e RCE
Anexo IV