Artigo 1.ºRevogado
Alterações
1 -Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«artigo 2.º
Âmbito
2 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos dependentes de outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra prevista a carreira de enfermagem.
3 -Na aplicação referida no número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.
4 -Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista nos anexos II e III deste diploma não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.
5 -O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.