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Versão histórica — texto em vigor a 08/02/1994.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 38/94

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 08/02/1994

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O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros, à excepção das pensões que não sejam albergarias;
b) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
c) Conjuntos turísticos;
d) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
e) Instalações termais;
f) Casas afectas a turismo de habitação.
2 - Os empreendimentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Dos empreendimentos referidos na alínea e) do n.º 1 são excluídas as instalações destinadas à exploração comercial de águas minerais ou similares.
4 - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
1 - A atribuição da utilidade turística não depende da observância do disposto nos artigos 4.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, devendo ser requerida à Direcção-Geral do Turismo pela empresa proprietária ou concessionária da exploração de empreendimentos turísticos de categoria superior.
2 - Consideram-se de categoria superior os seguintes empreendimentos:
a) Hotéis de cinco e quatro estrelas;
b) Estalagens de cinco estrelas;
c) Hotéis-apartamentos de quatro estrelas;
d) Aldeamentos turísticos de luxo;
e) Casas afectas a exploração em regime de turismo de habitação, incluindo o turismo rural e agro-turismo, desde que consideradas de qualidade excepcional pelo membro do Governo da tutela, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
3 - A categoria dos empreendimentos é aferida no momento da aprovação do projecto, no caso de utilidade turística a título prévio, ou no da atribuição da classificação provisória, no caso de utilidade turística a título definitivo.
4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a desclassificação do empreendimento é condição resolutiva da utilidade turística concedida ao abrigo do n.º 1.
5 - Consideram-se desclassificados os empreendimentos a que venha a ser atribuída classificação inferior à prevista no projecto ou àquela de que hajam beneficiado provisória ou definitivamente.
6 - A Comissão de Utilidade Turística deve informar as repartições de finanças e os governos civis competentes e a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes do facto previsto no n.º 4.
7 - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.