Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºRequerimento de certificado de terceiro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/10/2009
1 -Quem requerer certificado do registo criminal relativo a terceiro deve apresentar declaração do titular da informação ou, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, de quem, nos termos da lei, a represente, comprovativa de que o pedido é feito em seu nome ou no seu interesse e onde sejam especificados:
a)O fim a que se destina o certificado;
b)O nome completo e o número de identificação civil da pessoa que o pode requerer ou a referência a outro documento idóneo que possibilite a sua identificação.
2 -Os dados de identificação do requerente e do titular da informação devem ser confirmados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 -Quando se trate das entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, o requerimento de certificado do registo criminal é apresentado, em obediência aos requisitos impostos pelo presente diploma, por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/01/2007 a 07/10/2009

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 22/01/2007

Comparar com a versão em vigor