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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 393-A/99

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 3.ºRevogado

Beneficiários dos regimes especiais

Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto;
g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.
Artigo 5.ºRevogado

Titulares de um curso de ensino secundário português

Os estudantes que requeiram a matrícula e inscrição invocando a titularidade de um curso de ensino secundário português só o podem fazer para par estabelecimento/curso para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

Capítulo II - Regimes especiais

Secção I - Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares

Secção II - Bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos

Secção III - Oficiais das Forças Armadas Portuguesas

Secção IV - Bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa

Secção V - Missão diplomática acreditada em Portugal

Secção VI - Praticantes desportivos de alto rendimento

Artigo 18.ºRevogado

Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto:
i) Sejam atletas praticantes com estatuto de alta competição; ou
ii) Sejam atletas praticantes integrados no percurso de alta competição; ou
iii) Tenham deixado de satisfazer às condições constantes das alíneas i) ou ii) há menos de dois anos contados na data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição;
b) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 19.ºRevogado

Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º

Secção VII - Naturais de Timor Leste

Capítulo III - Colocação

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Capítulo V - Outras disposições