Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 01/10/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 393-A/99

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 30 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 31 em 01/10/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 3.ºRevogado

Beneficiários dos regimes especiais

Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f) Praticantes desportivos de alto rendimento;
g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.
Artigo 5.ºRevogado

Titulares de um curso de ensino secundário português

Os estudantes que requeiram a matrícula e inscrição invocando a titularidade de um curso de ensino secundário português só o podem fazer para par estabelecimento/curso para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

Capítulo II - Regimes especiais

Secção I - Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares

Secção II - Bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos

Secção III - Oficiais das Forças Armadas Portuguesas

Secção IV - Bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa

Secção V - Missão diplomática acreditada em Portugal

Secção VI - Praticantes desportivos de alto rendimento

Artigo 18.ºRevogado

Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea f) do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º ou no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.

Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.

Secção VII - Naturais de Timor Leste

Capítulo III - Colocação

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Capítulo V - Outras disposições