- 1 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 2 -O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
- 3 -A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei.
- 4 -Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
- a)Juros moratórios;
- b)Outros encargos legais;
- c)Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
- d)Coimas.
- 6 -Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
- a)Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
- b)Juros moratórios;
- c)Outros encargos legais.
Artigo 40.º — Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 27/02/2021 a 31/12/2023
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
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