- 1 -Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o convite é efetuado segundo os trâmites previstos no artigo 117.º e, quando haja lugar a solicitação de prova aos interessados, no mesmo momento que esta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
- 4 -São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
Artigo 108.º — Deficiência do requerimento inicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
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