- 1 -Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
- 2 -Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
- 3 -Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
- 4 -Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.
Artigo 29.º — Quórum
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020
Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(16/11/2020)
Original