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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 4/89

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 06/01/1989

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 06/01/1989

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 06/01/1989

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O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
1 - Têm direito a abono para falhas:
a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro e os portageiros da Junta Autónoma de Estradas;
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento ministerial têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.
- 1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do vencimento da letra correspondente à categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.
- 1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.