O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 4/89
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 2-A em 11/09/1998
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1 - Têm direito a abono para falhas:
a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as carreiras que em cada departamento ministerial têm direito a abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - O abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um funcionário ou agente por cada serviço ou organismo público quando a actividade de guarda ou manuseamento de valores ou dinheiros públicos abranja diferentes postos de trabalho, em resultado da organização dos serviços e organismos.
- 1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.
2 - O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo director-geral ou equiparado do respectivo organismo.
1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do valor correspondente ao escalão 1 da carreira de tesoureiro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.
1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
3 - Em casos excepcionais, a reversibilidade de área de abono para falhas pode ser fraccionada a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
O disposto neste diploma não se aplica ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.