Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 27/02/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 40-A/98

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 31 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 32 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 33 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 34 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 35 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 36 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 37 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 38 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 39 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 42 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 43 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 44 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 45 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 46 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 47 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 48 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 49 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 51 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 52 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 53 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 54 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 55 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 56 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 57 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 58 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 59 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 60 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 63 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 64 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 65 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 67 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 69 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 70 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 71 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 72 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 73 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 74 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 75 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 76 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 77 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 78 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 79 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 80 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 81 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 82 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 83 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 84 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 85 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 86 em 27/02/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Da carreira diplomática

Secção I - Conselho diplomático

Secção II - Recrutamento, selecção e ingresso

Secção III - Progressão e promoção

Artigo 18.ºRevogado

Acesso à categoria de conselheiro de embaixada

1 - O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto para o efeito.
2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, anualmente, sempre que este número seja igual ou superior a cinco, ou, caso seja inferior, mediante parecer favorável do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
3 - Podem apresentar-se a concurso os secretários de embaixada no activo, com um mínimo de 10 anos de serviço na carreira diplomática, que tiverem cumprido oito anos de serviço efectivo na categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos.
4 - O concurso, cujas provas são públicas, compreende a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação, seguida de debate, de um tema indicado pelo interessado, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais.
5 - Os temas indicados pelos candidatos nos termos do número anterior devem ser aprovados pelo conselho diplomático.
6 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.
7 - Em caso de igualdade de classificações, prevalecerá o critério da maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
8 - O regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
9 - Do regulamento do concurso constarão a composição do júri, os critérios de avaliação que serão seguidos pelo mesmo, bem como os factores de ponderação atribuídos a cada uma das provas que o compõem.

Secção IV

Secção V - Posses e investiduras

Secção VI - Suspensão de funções

Secção VII - Disponibilidade

Artigo 30.ºRevogado

Limites de idade

1 - Os limites de idade para efeitos de passagem à disponibilidade são os seguintes:
a) Embaixador - 65 anos;
b) Ministro plenipotenciário - 65 anos;
c) Conselheiro - 60 anos;
d) Secretário - 58 anos.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.

Secção VIII - Cessação de funções

Secção IX - Antiguidade

Secção X - Colocação na situação de supranumerário

Capítulo III - Do serviço diplomático

Secção I - Chefia de missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares

Secção II - Colocações e transferências

Artigo 50.ºRevogado

Limite de idade para o exercício de funções nos serviços externos

O limite de idade dos funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços externos é de 65 anos.

Secção III - Missões ordinárias e extraordinárias

Capítulo IV - Dos direitos e deveres

Secção I - Remunerações

Secção II - Abonos

Artigo 61.ºRevogado

Abonos mensais

1 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos têm direito a receber os seguintes abonos mensais, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças:
a) De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções que desempenham;
b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que não dispuseram de residência do Estado sem encargos;
c) De educação, para custear os respectivos encargos com os filhos dependentes e que consta de uma parte fixa e outra variável, de montante proporcional às despesas escolares efectivas.
2 - Os abonos previstos no número anterior são devidos aos funcionários diplomáticos, independentemente da forma que revestiu a respectiva nomeação, desde o dia em que assumem funções nos postos para que foram nomeados e cessam na data em que, no termo dessas funções, se apresentam nos serviços internos.
3 - Os funcionários diplomáticos colocados em posto nos serviços externos que sejam nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, para prestar serviço noutro posto em regime de comissão de serviço poderão continuar a receber, para além dos abonos indicados no n.º 1 que sejam aplicáveis ao posto em questão, o abono habitação que se encontravam a receber no posto de origem desde que seja reconhecida, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, a necessidade de manutenção da residência junto deste posto.
Artigo 62.ºRevogado

Abono de instalação

1 - Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos ou entre postos nos serviços externos situados em localidades diferentes recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados.
2 - O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
3 - No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1.
4 - Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão, receberá o respectivo abono de instalação.
5 - Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
Artigo 66.ºRevogado

Subsídio por morte

1 - Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos funcionários do Estado e previstos no regime geral da função pública, em caso de falecimento de um funcionário diplomático colocado nos serviços externos, constituem encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) As despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e o acompanhamento deste pelo cônjuge sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo;
b) O retorno do cônjuge sobrevivo e dos filhos ao posto, bem como o seu regresso definitivo e dos eventuais acompanhantes autorizados a Portugal;
c) O transporte dos seus bens;
d) O pagamento de um montante correspondente aos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º;
e) O pagamento de um montante correspondente ao subsídio de instalação a que o funcionário diplomático teria direito se regressasse com vida a Portugal.
2 - Os montantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior são liquidados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em favor dos herdeiros, por uma só vez.
3 - Caso o falecimento se verifique no decurso do ano lectivo, os filhos dependentes terão direito, até conclusão daquele, a 50% do montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º e à totalidade do abono referido na alínea e) do mesmo número e artigo.
4 - Em caso de falecimento no estrangeiro de um funcionário diplomático que, embora colocado nos serviços internos, se haja deslocado em missão de serviço público, constituem encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e as viagens do cônjuge sobrevivo de forma a este poder acompanhar o féretro no seu regresso ao País.

Secção III - Outros direitos

Artigo 68.ºRevogado

Acção social complementar e seguros

1 - Complementarmente ao regime geral dos funcionários públicos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença:
a) Para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum;
b) Para os cônjuges sobrevivos e filhos menores ou filhos maiores total ou parcialmente incapacitados.
2 - Os termos da participação referida no número anterior serão definidos por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - Em todas as deslocações custeadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros proporciona um seguro de acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos, cônjuges descendentes e outros acompanhantes autorizados.
4 - Nas deslocações que se revistam de reconhecida perigosidade e que sejam suportadas pelo Estado o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurará um seguro de vida e acidentes pessoais para os funcionários diplomáticos cujo capital seguro em caso de morte ou invalidez permanente não poderá ser inferior ao quíntuplo do vencimento anual ilíquido do funcionário.
5 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes nos termos a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, comparticipação essa que será suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais.
6 - Quando houver lugar ao transporte dos bens pessoais dos funcionários diplomáticos e dos seus acompanhantes autorizados, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o respectivo seguro de transporte.

Secção IV - Formação diplomática

Secção V - Licenças e férias

Capítulo V - Do procedimento disciplinar

Capítulo VI - Direito de associação

Capítulo VII - Das disposições finais e transitórias

Anexo 59