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Versão histórica — texto em vigor a 14/10/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 400/99

Ver no Diário da República
1 -O Banco de Portugal tem a faculdade de:
a)Produzir e imprimir papel-moeda, em todos os seus estádios de fabrico;
b)Produzir documentos de segurança;
c)Realizar ou assegurar a distribuição de notas;
d)Desenvolver os serviços conexos e complementares das actividades referidas nas alíneas anteriores.
2 -Compete igualmente ao Banco de Portugal regulamentar, por aviso, a actividade de produção de papel-moeda em Portugal e o estabelecimento das condições de autorização do seu exercício e dos serviços conexos.
A actividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, directamente ou através da sociedade anónima já constituída Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito, ou em cujo capital entenda participar, não podendo a sua participação no capital dessas entidades ser inferior a 51% do mesmo.
A atribuição à INCM, S. A., dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio, em nada prejudica o disposto no presente diploma, no âmbito da matéria nele versada.
É revogado o Decreto-Lei n.º 386/91, de 10 de Outubro.