- 1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.
- 2 -A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
- 3 -O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 104.º — Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Original
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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