O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
Artigo 108.º — Valor da acção
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Original
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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