- 1 -Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º
- 3 -No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente.
- 4 -O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
- 5 -Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo 110.º — Impugnação da recusa de emissão de certidões
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Alterado
Em vigor de 31/12/2008 a 31/10/2015
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (5)
- N.º 2 do Artigo 101.º
- Artigo 101-A.º
- Artigo 101-B.º
- Artigo 102.º
- N.º 1 do Artigo 102.º