- 1 -A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.
- 2 -É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem.
- 3 -A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.
- 4 -A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.
- 5 -As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.
Artigo 112.º-A — Legalização de livros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1997
Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)
Alterado
Em vigor de 25/08/1994 a 04/01/1997
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
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