- 1 -Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.
- 2 -As conservatórias da área da situação de qualquer representação de comerciante individual são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial.
Artigo 24.º — Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006