- 1 -O registo pode ser pedido por:
- a)Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;
- b)Mandatário com procuração bastante;
- c)Advogados, notários e solicitadores;
- d)Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.
- 2 -A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
Artigo 30.º — Representação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 17/02/1993 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1990 a 16/02/1993
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
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