- 1 -O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça.
- 2 -O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que prove a existência jurídica deste.
- 3 -Para efeitos de registo da designação dos representantes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.
Artigo 40.º — Representações sociais
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 09/12/2021
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 17/02/1993 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
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