- 1 -O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º
- 2 -No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.
- 3 -A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.
Artigo 54.º — Prazo e ordem dos registos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/08/1994 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
Comparar com a versão em vigorOriginal