- 1 -Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados.
- 2 -Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.
Artigo 59.º — Arquivo de documentos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Alterado
Em vigor de 19/11/2017 a 31/08/2020
Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 30/06/2006 a 18/11/2017
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1990 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
Comparar com a versão em vigorOriginal