- 1 -Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
- 3 -No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência.
- 4 -Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Artigo 61.º — Primeiro registo
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado
Em vigor de 05/01/2005 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)
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Em vigor de 30/03/2004 a 04/01/2005
Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)
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Em vigor de 01/01/1990 a 29/03/2004
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
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