- 1 -O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
- 2 -No caso do registo da fusão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na fusão que tenham sede em território nacional.
- 3 -O registo de fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, ou de constituição da nova sociedade resultante da fusão, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros onde estejam sediadas as sociedades participantes.
- 4 -A receção de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça e o cancelamento da matrícula das sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.
Artigo 67.º-A — Registo da fusão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019
Decreto-Lei n.º 24/2019 - 1.ª Série(01/02/2019)
Alterado
Em vigor de 22/05/2009 a 30/06/2019
Lei n.º 19/2009 - 1.ª Série(12/05/2009)
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Em vigor de 18/01/2007 a 21/05/2009
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
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